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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Irregularidades constatadas pela auditoria do Tribunal de Contas...Vamos ver qual será a atitude da câmara municipal a respeito!!!

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Processo nº: 425/014/11Matéria: ADMISSAO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO.Exercício: 2010




Decisão de 17/11/2011
Conselheiro Dr. Eduardo Bittencourt Carvalho: 
Sentença na íntegra Publicada no Diário Oficial em 18/11/2011
Decisão com Trânsito em Julgado em 05/12/2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO 
PROCESSO:   TC-000425/014/11 
ÓRGÃO:    PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA 
ASSUNTO:    Admissão de Pessoal
EXERCÍCIO:   2010 
RESPONSÁVEL:  OSMAR FELIPE JUNIOR 
   PREFEITO 
INTERESSADOS:  Adriana Aparecida dos Reis Monteiro;  Andreia 
Alves de Oliveira;  Aparecida Imaculada da 
Conceição Toledo;  Cleide Aparecida do Prado; 
Edneia Lopes Domingos Bizerra;  Eny Aparecida 
Muller Arantes;  Ester Rute Lorena dos Santos; 
Ester Rute Lorena dos Santos;  Francisca 
Lucineia de Godoi;  Helena Maria Moreira de 
Andrade;  Ignez Maria dos Santos;  Irene Ferraz 
da Silva;  Izaulina Murilo da Fonseca;  Jamile 
Maiara Bento;  Jose Gustavo de Carvalho 
Sampaio;  Lucia Aparecida de Oliveira;  Luciana 
Faustino da Silva Coelho;  Lucilene Cristina 
Nascimento das Graças; Maiza Mauricio Freire e 
Silva;  Maria das Graças de Oliveira;  Maria 
Gomes de Oliveira;  Maria Isabel Leite Lopes; 
Maria Jose Aparecida de Toledo Campos;  Maria 
Madalena do Rosario Toedo Macedo;  Maria Rosa 
Ferraz da Silva;  Marilda Aparecida de Novaes; 
Marlene Alves dos Santos Moraes;  Meire Mendes 
Mota Machado;  Meire Mendes Mota Machado; 
Renata Machado Mota Almeida; Risoleta Maria de 
Oliveira Nubile;  Rosemara de Fatima Ferraz; 
Samuel de Paula Santoro;  Silvia Helena da 
Conceiçao de Toledo;  Solange Carvalho de 
Oliveira dos Santos;  Sonia de Carvalho 
Oliveira;  Sonia Maria Leite;  Viviana Ribeiro 
Teixeira; Zilda de Carvalho Roberto
Vistos.  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO 
                Tratam os autos das admissões de pessoal, por 
prazo determinado, efetivadas no exercício de 2010, pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA, para a função de Professor. 
             Tendo em vista as irregularidades constatadas 
pela auditoria, no sentido da não comprovação da necessidade 
temporária de excepcional interesse público e da não 
realização de seleção, nos termos do inciso XIII, do artigo 
2º da Lei Complementar nº 709/93, foi assinado à origem o 
prazo de 30 (trinta) dias para adoção das providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei. Entretanto, a 
interessada manteve-se silente. 
  
              É o relatório.Decido. 
    As falhas apontadas nos autos referem-se a não 
realização de processo seletivo e não demonstração  da 
necessidade temporária de excepcional de interesse  público, 
contrariando o contido nos incisos II e IX, do artigo 2º, da 
Constituição Federal. 
  
     Instada a se manifestar deixou a origem 
transcorrer o prazo “in albis”. 
   Não há, pois, como considerar boas as 
nomeações, à vista da não demonstração da urgência  das 
contratações temporárias, deixando de privilegiar a  
realização de concurso público, nos moldes estabelecidos pelo 
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal,  já que  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO 
desrespeita norma constitucional, que, em última análise, 
visa assegurar a observância aos princípios norteadores da 
Administração Pública, notadamente da moralidade e 
impessoalidade.
             Nessa conformidade,   JULGO ILEGAIS as
admissões em exame, com a negativa de seus registros por este 
Tribunal, aplicando-se, conseqüentemente,  o contido nos 
incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 
709/93.  
          Publique-se a Sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 
Após, adotem-se as seguintes providências: 
À vista do artigo 2°, incisos XV e XXVII, encaminhe-se cópia 
da decisão à Câmara Municipal para as medidas de sua alçada, 
e à Prefeitura Municipal de Cunha, concedendo ao Prefeito o 
prazo de 60 (sessenta) encaminhe-se cópia da decisão à  
Câmara, concedendo ao Chefe do Legislativo o prazo  de 60 
(sessenta) dias para que informe este Tribunal sobre as 
medidas administrativas adotadas em face das  
irregularidades, inclusive, a responsabilização de quem lhes 
deu causa. 

       
G.C., em 17 de novembro de 2011.
   EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO 
                      CONSELHEIRO 


VAMOS ESPERAR QUE O LEGISLATIVO DESCRUZE O BRAÇO E FAÇA A SUA PARTE, 
APESAR DE TER DUVIDAS QUE ALGUÉM POSSA FAZER ALGUMA COISA A RESPEITO
DOS FATOS.

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