Processo nº: 425/014/11 | Matéria: ADMISSAO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO | . | Exercício: 2010 |
Decisão de 17/11/2011 |
Conselheiro Dr. Eduardo Bittencourt Carvalho: Sentença na íntegra Publicada no Diário Oficial em 18/11/2011 |
Decisão com Trânsito em Julgado em 05/12/2011 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
PROCESSO: TC-000425/014/11
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA
ASSUNTO: Admissão de Pessoal
EXERCÍCIO: 2010
RESPONSÁVEL: OSMAR FELIPE JUNIOR
PREFEITO
INTERESSADOS: Adriana Aparecida dos Reis Monteiro; Andreia
Alves de Oliveira; Aparecida Imaculada da
Conceição Toledo; Cleide Aparecida do Prado;
Edneia Lopes Domingos Bizerra; Eny Aparecida
Muller Arantes; Ester Rute Lorena dos Santos;
Ester Rute Lorena dos Santos; Francisca
Lucineia de Godoi; Helena Maria Moreira de
Andrade; Ignez Maria dos Santos; Irene Ferraz
da Silva; Izaulina Murilo da Fonseca; Jamile
Maiara Bento; Jose Gustavo de Carvalho
Sampaio; Lucia Aparecida de Oliveira; Luciana
Faustino da Silva Coelho; Lucilene Cristina
Nascimento das Graças; Maiza Mauricio Freire e
Silva; Maria das Graças de Oliveira; Maria
Gomes de Oliveira; Maria Isabel Leite Lopes;
Maria Jose Aparecida de Toledo Campos; Maria
Madalena do Rosario Toedo Macedo; Maria Rosa
Ferraz da Silva; Marilda Aparecida de Novaes;
Marlene Alves dos Santos Moraes; Meire Mendes
Mota Machado; Meire Mendes Mota Machado;
Renata Machado Mota Almeida; Risoleta Maria de
Oliveira Nubile; Rosemara de Fatima Ferraz;
Samuel de Paula Santoro; Silvia Helena da
Conceiçao de Toledo; Solange Carvalho de
Oliveira dos Santos; Sonia de Carvalho
Oliveira; Sonia Maria Leite; Viviana Ribeiro
Teixeira; Zilda de Carvalho Roberto
Vistos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Tratam os autos das admissões de pessoal, por
prazo determinado, efetivadas no exercício de 2010, pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA, para a função de Professor.
Tendo em vista as irregularidades constatadas
pela auditoria, no sentido da não comprovação da necessidade
temporária de excepcional interesse público e da não
realização de seleção, nos termos do inciso XIII, do artigo
2º da Lei Complementar nº 709/93, foi assinado à origem o
prazo de 30 (trinta) dias para adoção das providências
necessárias ao exato cumprimento da lei. Entretanto, a
interessada manteve-se silente.
É o relatório.Decido.
As falhas apontadas nos autos referem-se a não
realização de processo seletivo e não demonstração da
necessidade temporária de excepcional de interesse público,
contrariando o contido nos incisos II e IX, do artigo 2º, da
Constituição Federal.
Instada a se manifestar deixou a origem
transcorrer o prazo “in albis”.
Não há, pois, como considerar boas as
nomeações, à vista da não demonstração da urgência das
contratações temporárias, deixando de privilegiar a
realização de concurso público, nos moldes estabelecidos pelo
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, já que TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
desrespeita norma constitucional, que, em última análise,
visa assegurar a observância aos princípios norteadores da
Administração Pública, notadamente da moralidade e
impessoalidade.
Nessa conformidade, JULGO ILEGAIS as
admissões em exame, com a negativa de seus registros por este
Tribunal, aplicando-se, conseqüentemente, o contido nos
incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº
709/93.
Publique-se a Sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, adotem-se as seguintes providências:
À vista do artigo 2°, incisos XV e XXVII, encaminhe-se cópia
da decisão à Câmara Municipal para as medidas de sua alçada,
e à Prefeitura Municipal de Cunha, concedendo ao Prefeito o
prazo de 60 (sessenta) encaminhe-se cópia da decisão à
Câmara, concedendo ao Chefe do Legislativo o prazo de 60
(sessenta) dias para que informe este Tribunal sobre as
medidas administrativas adotadas em face das
irregularidades, inclusive, a responsabilização de quem lhes
deu causa.
G.C., em 17 de novembro de 2011.
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO
VAMOS ESPERAR QUE O LEGISLATIVO DESCRUZE O BRAÇO E FAÇA A SUA PARTE,
APESAR DE TER DUVIDAS QUE ALGUÉM POSSA FAZER ALGUMA COISA A RESPEITO
DOS FATOS.
VAMOS ESPERAR QUE O LEGISLATIVO DESCRUZE O BRAÇO E FAÇA A SUA PARTE,
APESAR DE TER DUVIDAS QUE ALGUÉM POSSA FAZER ALGUMA COISA A RESPEITO
DOS FATOS.
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