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quinta-feira, 29 de março de 2012

VITORIA DE UM CUNHENSE.

                 

                   Antonio Carlos de Oliveira(Nenê Policia) em discurso na 3ª Caj - Câmara de Julgamentos do INSS em BRASILIA- DF, consegue convencer o colegiado de julgadores de Recursos Administrativos da Previdência Social, que havia interpretações do sistema previdenciário equivocado na Lei 8.213 24/07/1991 ( Comprovar renda mensal bruta familiar que, dividida pelo número de seus integrantes, deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento, de acordo com o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 9º, inc. II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada e/ou LOAS, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07)..  O Fato foi inédito pois abriu um enorme leque nas ações previdenciárias  da LOAS( Lei Orgânica de Assistência Social). Nenê Policia apresentou a tese de que a Lei estava sendo equivocadamente entendida pelos aplicadores. O entendimento do sistema era  que a renda daqueles que se filiavam ao sistema previdenciário como contribuintes autônomos e individuais, obtinham renda igual ou superior ao salário mínimo; "Esse sempre foi o entendimento da Lei", fato que nem sempre é verdadeiro.                  
             Em momento algum a Lei proibi qualquer cidadão que ganhe abaixo do salario mínimo em contribuir com a menor contribuição prevista na Lei que é de um salário mínimo, até porque seria inconstitucional cercear o direito de livre escolha.  O que acontecia era justamente isso, quando alguém  recolhia a menor parcela permitida pela Lei 8213, e essa pessoa tinha sua renda per capta familiar inferior ao salário mínimo, e mesmo assim optou em recolher com dificuldades para garantir seu futuro; quando um membro de sua família viesse a sofrer  alguma eventualidade(saúde), o INSS recusava em conceder o beneficio baseado na renda per capta daquele membro familiar contribuinte, alegando ser igual ou superior ao salário mínimo, que mesmo com sua renda inferior ao salário e por força de Lei contribuía sobre o salário mínimo.
                  Após longa discussão a Caj - Comissão Julgadora chegou ao entendimento que havia lógica no fato novo apresentado, e com isso concedeu o Beneficio ao cidadão o qual Nenê era PROCURADOR.
              Foi uma vitória muito importante para a democracia, pois hoje muitos poderão ser beneficiados pela ISONOMIA PROCESSUAL,  até que a Lei seja reformulada. 

quarta-feira, 28 de março de 2012

OS PUXA SACOS SÃO A MAIOR PRAGA NA POLITICA NACIONAL, E EM CUNHA CHEGA A DAR NOJO ESSE TIPO DE GENTE!!!


O PUXA SACO POLÍTICO É A PIOR PRAGA DO SECULO XXI


        
 
O PUXA SACO garantindo o leitinho dos meninos



Estudiosos da evolução do homo sapiens estão preocupados com o que chamam de "desvio psíquico momentâneo de comportamento". Segundo esses estudiosos, o sujeito acometido por tal desvio apresenta uma reação súbita de carinho e devoção por uma pessoa desconhecida, estranha ao seu meio, de hierarquia social mais elevada e sem qualquer vínculo de consangüinidade.Para os estudiosos, esta espécie de homo sapiens comumente é encontrada nas repartições públicas. A repartição pública é o lugar preferido deste tipo de homo sapiens. O cérebro do puxa-saco é muito pequeno, fato que dificulta seu raciocínio para tarefas que exijam certas habilidades, tais como: andar de bicicleta, jogar dama, brincar de amarelinha etc. o puxa-saco geralmente é um sujeito solitário, não tem amigos, isto explica o fato de o mesmo dedicar-se a alguém que não conhece com uma fidelidade canina. O puxa-saco não se irrita com facilidade, talvez seja o indivíduo menos estressado da sociedade moderna. No entanto, caso alguém cometa algum desatino contra seu tutor ou padrinho político, o mesmo é capaz de se transformar no mais hercúleo dos homens. O puxa-saco não é tão apegado ao dinheiro quanto o avarento, no entanto adora o poder. Onde há alguém com o mínimo de poder lá existe um puxa-saco, sendo que quanto maior o grau de hierarquização de alguém dentro de uma esfera de poder, maior será o grau de bajulação de um puxa-saco. O puxa-saco não prima pela fidelidade, apegando-se abruptamente ao sucessor de seu superior hierárquico no momento em que este mais precisa de sua devoção. Essa característica fez o cientista observar que "a fidelidade canina do puxa-saco é relativa, dependendo do osso que lhe Derem para roer".





terça-feira, 27 de março de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABRE INQUÉRITO POLICIAL CRIMINAL CONTRA PREFEITO DE CUNHA(FILIPINHO) POR PREVARICAÇÃO...



 Inquérito Policial / DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade
Investigado: Osmar Felipe Júnior (prefeito do Município de Cunha)
Recebido em: 22/03/2012 - 14ª Câmara de Direito Criminal


Dados do Processo

Processo:
0059247-92.2012.8.26.0000
Classe:
Inquérito Policial
Área: Criminal
Assunto:
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade
Origem:
Comarca de Cunha / Fórum de Cunha
Números de origem:
159.01.2011.001649-6
Distribuição:
14ª Câmara de Direito Criminal
Relator:
WALTER DA SILVA
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
272/2011, 31/2011, 61.187/2011, 9/2010
Última carga:
Origem: Serviço de Distribuição de Feitos Originários / SJ 1.2.6.2 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal.  Remessa:22/03/2012
Destino: Gabinete do Desembargador / Walter da Silva.  Recebimento: 23/03/2012
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Investigado: Osmar Felipe Júnior (prefeito do Município de Cunha)
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
27/03/2012Publicado em
Disponibilizado em 26/03/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1151
27/03/2012Publicado em
Disponibilizado em 26/03/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1151
23/03/2012Recebidos os Autos pelo Relator
Walter da Silva
23/03/2012Conclusão ao Relator
22/03/2012Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
22/03/2012Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 100 - 14ª Câmara de Direito Criminal Relator: 13922 - Walter da Silva
22/03/2012Recebido os Autos pelo Distribuidor de Originários
22/03/2012Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
22/03/2012Informação
inquérito policial recebido em 08/03/2012; assunto: apurar eventuais práticas dos crimes capitulados nos art. 319 do CP, c/c art. 10 da Lei 7347/85.
22/03/2012Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.


ACOMPANHE DECISÃO TRIBUNAL DE CONTAS/NOTAS FRIAS SECRETARIA DE ESPORTE DO MUNICIPIO DE CUNHA.

  http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/170440.pdf




SOMENTE EXISTE IMPUNIDADE QUANDO VOCÊ CRUZA OS BRAÇOS,  FECHA OS OLHOS, FICA CALADO E FAZ DE CONTA QUE NÃO HOUVE NADA.

Nenê Policia

PREFEITO ATUAL DE CUNHA(FILIPINHO) É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..







Processo Nº 159.01.2011.001231-2
Texto integral da Sentença
Autos nº 500/11 Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa contra OSMAR FELIPE JÚNIOR, Prefeito Municipal. Sustenta o Ministério Público ofensa à Constituição Federal e aos diversos princípios administrativos pelo Prefeito Municipal, ao argumento de que o Chefe do Executivo teria feito uso, nas propagandas municipais, de logotipos utilizados a época de sua campanha eleitoral, enquanto candidato, visando vincular eventos, festividades e obras do Município a promoção pessoal. Assim é que o requerido teria utilizado nos anúncios de festividades municipais do logo empregado na campanha eleitoral, cuja imagem retrata “carinhas sorridentes, em cor amarela, olhos verdes e boca predominantemente preta”. Devidamente notificado (fls.184v), o polo passivo apresentou defesa escrita (fls. 199/218). O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 223/238). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu 9fls. 239/240). Contestação a fls. 245/273. Réplica a fls. 275/280. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria versada nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, em que pese os requerimentos do polo passivo. Neste sentido: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP – LEX 140/285 – REL. Juiz Boris Kauffman). No caso dos autos, a prova produzida é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Superada essa questão, oportuno anotar que a Lei de Improbidade Administrativa é perfeitamente aplicável aos agentes políticos, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Primeiramente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente Agravo de Instrumento nª 0040117-19.2012.8.26.0000 8 conhecido, e nessa parte provido. (Ministério Público vs Altair Paulino de Oliveira Campos, REsp nº 1.282.046-RJ, STJ, 2ª Turma, 16-2-2012, Rel. Mauro Campbell Marques, deram provimento para reformar acórdão que afirmara a não aplicação da Lei de Improbidade a prefeito). Por outro enfoque, cai a lanço notar que a Constituição Federal em seu artigo 37, § 1° acentua que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Na hipótese retratada, abstrai-se das imagens de fls. 189/193 que o requerido fez uso nas propagandas municipais de logotipo utilizado durante a campanha eleitoral (fls. 188). Tal fato leva a conclusão de que a propaganda caracteriza promoção pessoal e, nesta constatação, reside o dolo, cuja lei repreende. A exposição de cartazes noticiando as festividades nesta urbe (festival de verão, festa do pinhão) contendo logo utilizado desde a campanha eleitoral, deixa de cumprir o dever de informar o cidadão a respeito das obras da Administração e programas por ela desenvolvidos para dar ensejo ao repudiável investimento em propaganda pessoal, a fim de garantir apoio eleitoral a ser utilizado no momento oportuno. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROPAGANDA PESSOAL. IMPESSOALIDADE. Propositura dada por iniciativa do Ministério Público. Admissibilidade. Preliminares de mérito afastadas. Mérito: Propaganda da administração municipal, com utilização de símbolos e slogans utilizados exclusivamente pelo Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal. O uso mesclado de insígnias ou brasões da municipalidade, não transforma o ilícito em lícito. Direito à informação consiste em comunicação didática dos atos, tarefas e programas geridos pela Administração que não se confundem com a exaltação da pessoa do Administrador. Sentença condenatória mantida. Recurso de apelação desprovido. Apelação nº 0270772- 92.2009.8.26.0000. Não há que se acolher a tese do polo passivo no sentido de inexistência de identidade da figura empregada na campanha eleitoral e a utilizada nas propagandas que deveriam ter mero caráter informativo. As observações trazidas pelo requerido (inexistência de identidade de cores; posição gráfica diferenciada; ausência de olhos na “carinha” estilizada constante nas propagandas municipais) são insuficientes para afastar a conclusão de que o emprego da imagem – logotipo da campanha eleitoral – nas propagandas do município não visavam interesse ou promoção pessoal. Irrelevantes as tênues diferenças apontadas para desmerecer o ato imputado ao requerido. Diversamente dessas ponderações, tenho nitidamente demonstrado que o objetivo do Prefeito Municipal, ao empregar a mesma figura, em seus aspectos essenciais, com pequenas modificações, era promoção pessoal, ferindo o disposto no artigo 37, § 1° da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu a Superior Instância: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0668517-2 - Colorado - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.05.2010) Configurada, portanto, a hipótese do art. 11 da lei de improbidade. Iniludível a ocorrência de promoção pessoal e de violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. No que se refere ao elemento volitivo, patente a existência de dolo na conduta do requerido, pois fez introduzir nas publicações municipais, imagem similar àquela utilizada no período de conquista ao eleitorado, deixando de fazer uso dos símbolos oficiais, conforme determina a Lei Municipal 1194/2009 (brasão existente na bandeira do Município da Estância Climática de Cunha), promulgada e sancionado pelo próprio requerido (fls. 35). TJSP: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Utilização de símbolos e slogans na publicidade oficial da Prefeitura - Promoção pessoal do Prefeito - Admitida somente publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social - Inteligência do art. 37, § 1º, da CF - Vulneração dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa - Sentença de improcedência reformada - (...)". (grifou-se – TJSP, AC 232.856-5/1-00, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Magalhães Coelho, DJSP 14/5/2004, p. 48). Ato de improbidade administrativa delineado. Resta averiguar as sanções aplicáveis, levando-se em conta a gravidade da conduta e a intensidade do dolo, a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tem-se, destarte, por aplicável multa civil fixada em 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido, atualizada monetariamente e com juros a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA para condenar o requerido por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe a penalidade prevista no art. 12 da mesma lei, consistente em multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida, atualizada monetariamente e com juros a partir da citação. Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme posicionamento jurisprudencial reiterado. P.R.I.C. Cunha, 21 de março de 2012. ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA Juíza Substituta





ENQUETE DO BLOG...

ACORDA POVO DE CUNHA!!!!
ROLIEM VENCE COM 50% DA INTENÇÃO DOS VOTOS   O ATUAL PREFEITO QUE  TEVE SOMENTE 40%  DA INTENÇÃO DOS VOTOS.

Deu a lógica....

quarta-feira, 21 de março de 2012

SENHOR TENHA PIEDADE DE NÓS!!!



FOTO PUBLICADA NA WEB BLOG DEPUTADO ESTADUAL  PT JOÃO ANTONIO..
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg5OFyXjbhoxdY3dwSYA67n7sPfiyWr2ZSS_x253ywsWEHz6e2hYXww9w3lMbfkon8B74Hl995imqJbFxDQCh2Wwnyj1i8uTTwtk9TqBwu95HgKOl-bs8TVWpznCN92YOG_tGfHIHpZCcc/s1600/2011-09-27+12.14.42.jpg.




terça-feira, 20 de março de 2012

VOCÊS AGORA ACREDITAM QUE VALE A PENA COBRAR!!! NO DIA SEGUINTE A RUA ESTAVA UMA BELEZA !!!

APÓS NOSSA MATÉRIA ABAIXO, A PREFEITURA RESOLVEU TOMAR VERGONHA E ARRUMAR A RUA NO DIA SEGUINTE. EU SEMPRE DIGO E REPITO, QUEM CALA CONSENTE O JEITO E METER A BOCA NO MUNDO...


É LOGICO QUE O BAIRRO VAI INDO A MIL MARAVILHAS!  INDO PRO BURACO!!! 


             BEM VINDOS A BURACOLÂNDIA
A AVENIDA PRINCIPAL DO BAIRRO CAJURU ESTA VERDADEIRAMENTE UMA VERGONHA. EXISTEM BURACOS PARA TODOS OS TIPOS. TEMOS BURACOS QUE PODEM A QUALQUER MOMENTO QUEBRAR A PERNA DE UM CIDADÃO, BURACOS QUE  QUALQUER MOMENTO VAI MATAR UM MOTOCICLISTA, BURACOS PANORÂMICOS, BURACOS TIPOS QUEBRA VEÍCULOS, BURACOS PARA FANÁTICOS(ESSE TIPO DE BURACO É AQUELE QUE SURGIU NA PORTA DA CASA DO ELEITOR FANÁTICO, AQUELE QUE ACHA QUE TUDO ESTA MUITO LINDO E BOM PARA CIDADE, QUEM SABE ELE  ACORDA PARA A REALIDADE), ENFIM PODERÍAMOS TROCAR COM FACILIDADE O NOME DO BAIRRO DO CAJURU PARA "BURACOLÂNDIA".  QUERO  DIZER AO POVO DO CAJURU COM TODO O RESPEITO QUE TENHO PELA COMUNIDADE DAQUELE LOCAL, VAMOS ACORDAR GENTE, SE NÃO GRITARMOS PELOS NOSSOS DIREITOS A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VAI ACHAR QUE TODO MUNDO QUE MORA NO CAJURU É " TATU" QUE VIVE NO BURACO.  


 





 


 






sexta-feira, 16 de março de 2012

TRIBUNAL DE CONTAS APURA DENUNCIA DE NOTAS FRIAS EM CUNHA.



                   Ontem segundo noticias que circulam nos bastidores da politica Cunhense, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "baixou" com tudo na prefeitura de Cunha e aprendeu vários documentos com indícios de fraudes em notas fiscais pagas pela prefeitura do município de Cunha. Segundo informações a CGU investiga a emissão de várias notas ficais que chegam a valores exorbitantes, notas emitidas na área do Esporte da região. Há alguns dias atrás a câmara municipal de Cunha protocolou uma AÇÃO - REPRESENTAÇÃO contra a Prefeitura Municipal, mais precisamente contra o Sr Edvaldo Almeida que é proprietário de uma loja de Esporte na cidade de Cunha (irmão do atual braço direito do prefeito Sr Renato Almeida), que além de ser lojista trabalha na área de Esporte do município. Onde segundo a denuncia o mesmo além de trabalhar na prefeitura, também fornecia material esportivo a prefeitura, emitindo notas fiscais com indícios de irregularidades e valores absurdos.  Agora vamos esperar o fritar do ovos, pelo que conheço o pessoal do TCESP não perdoam a corrupção, e se for verdade o ocorrido é bom os participantes colocarem a BARBA DE MOLHO.
                                   

ENQUANTO A FARRA DO BLOQUETES PARECE NÃO TER FIM, OS CIDADÃOS DO BAIRRO RIO DAS PEDRAS SOFREM COM A SITUAÇÃO DE ABANDONO CORRENDO RISCOS DE VIDA!!!

CADÊ OS POLÍTICOS DESTA CIDADE: PREFEITO E VEREADORES, VÃO ESPERAR CHEGAR O DIA 07/10/2012 PARA PROMETEREM SOLUÇÕES A ESTA GENTE.
OS MORADORES DO BAIRRO RIO DAS PEDRAS ESTÃO PRESTES A PERDER SUAS CASAS, DEVIDO A SITUAÇÃO DE ABANDONO QUE HOJE ESTÃO VIVENCIANDO,  ALÉM DE ESTAREM CORRENDO RISCOS DE VIDA.

O RIO É A VERGONHA DO MUNICÍPIO, TRATA-SE DE ESGOTO A CÉU ABERTO, O MAU CHEIRO É INSUPORTÁVEL, E ENQUANTO ISSO O PREFEITO SÓ QUER FICAR MEXENDO EM OBRAS QUE JÁ ESTÃO FEITAS.(TROCA TROCA DE BLOQUETES) . UMA VERGONHA SEM PROCEDENTES.


CADÊ OS VEREADORES DE CUNHA, SERÁ QUE IRÃO PEDIR VOTOS NA LOCALIDADE ESTE ANO!!!

O BOSTEIRO DA CIDADE COMO DIZ UMA MORADORA, SIMPLESMENTE ESTA LOCALIZADO A MARGEM DE UMA AVENIDA QUE É O CARTÃO POSTAL DE CUNHA, DEVIDO  A MESMA OFERECER ACESSO A VÁRIAS LOCALIDADES DA REGIÃO. 



COMPARTILHO COM O SOFRIMENTO DE QUEM MORA NA REGIÃO, E DEIXO MINHA INDIGNAÇÃO PELO DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, POIS RECORDO MUITO BEM QUE  FORA O MARKETING DA CAMPANHA POLITICA DO ATUAL PREFEITO,  PROMETEU SOLUCIONAR  A VERGONHA QUE ATÉ  HOJE ESTA SEM SOLUÇÃO, POIS PREFERE MEXER E DESMANCHAR OBRAS QUE ESTÃO FEITAS E DÃO LUCROS,  AO INVÉS DE SOLUCIONAR A VIDA DA POPULAÇÃO QUE TANTO SOFRE.