Autos nº 500/11 Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa contra OSMAR FELIPE JÚNIOR, Prefeito Municipal. Sustenta o Ministério Público ofensa à Constituição Federal e aos diversos princípios administrativos pelo Prefeito Municipal, ao argumento de que o Chefe do Executivo teria feito uso, nas propagandas municipais, de logotipos utilizados a época de sua campanha eleitoral, enquanto candidato, visando vincular eventos, festividades e obras do Município a promoção pessoal. Assim é que o requerido teria utilizado nos anúncios de festividades municipais do logo empregado na campanha eleitoral, cuja imagem retrata “carinhas sorridentes, em cor amarela, olhos verdes e boca predominantemente preta”. Devidamente notificado (fls.184v), o polo passivo apresentou defesa escrita (fls. 199/218). O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 223/238). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu 9fls. 239/240). Contestação a fls. 245/273. Réplica a fls. 275/280. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria versada nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, em que pese os requerimentos do polo passivo. Neste sentido: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP – LEX 140/285 – REL. Juiz Boris Kauffman). No caso dos autos, a prova produzida é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Superada essa questão, oportuno anotar que a Lei de Improbidade Administrativa é perfeitamente aplicável aos agentes políticos, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Primeiramente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente Agravo de Instrumento nª 0040117-19.2012.8.26.0000 8 conhecido, e nessa parte provido. (Ministério Público vs Altair Paulino de Oliveira Campos, REsp nº 1.282.046-RJ, STJ, 2ª Turma, 16-2-2012, Rel. Mauro Campbell Marques, deram provimento para reformar acórdão que afirmara a não aplicação da Lei de Improbidade a prefeito). Por outro enfoque, cai a lanço notar que a Constituição Federal em seu artigo 37, § 1° acentua que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Na hipótese retratada, abstrai-se das imagens de fls. 189/193 que o requerido fez uso nas propagandas municipais de logotipo utilizado durante a campanha eleitoral (fls. 188). Tal fato leva a conclusão de que a propaganda caracteriza promoção pessoal e, nesta constatação, reside o dolo, cuja lei repreende. A exposição de cartazes noticiando as festividades nesta urbe (festival de verão, festa do pinhão) contendo logo utilizado desde a campanha eleitoral, deixa de cumprir o dever de informar o cidadão a respeito das obras da Administração e programas por ela desenvolvidos para dar ensejo ao repudiável investimento em propaganda pessoal, a fim de garantir apoio eleitoral a ser utilizado no momento oportuno. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROPAGANDA PESSOAL. IMPESSOALIDADE. Propositura dada por iniciativa do Ministério Público. Admissibilidade. Preliminares de mérito afastadas. Mérito: Propaganda da administração municipal, com utilização de símbolos e slogans utilizados exclusivamente pelo Prefeito. Ofensa ao artigo 37, § 1º da Constituição Federal. O uso mesclado de insígnias ou brasões da municipalidade, não transforma o ilícito em lícito. Direito à informação consiste em comunicação didática dos atos, tarefas e programas geridos pela Administração que não se confundem com a exaltação da pessoa do Administrador. Sentença condenatória mantida. Recurso de apelação desprovido. Apelação nº 0270772- 92.2009.8.26.0000. Não há que se acolher a tese do polo passivo no sentido de inexistência de identidade da figura empregada na campanha eleitoral e a utilizada nas propagandas que deveriam ter mero caráter informativo. As observações trazidas pelo requerido (inexistência de identidade de cores; posição gráfica diferenciada; ausência de olhos na “carinha” estilizada constante nas propagandas municipais) são insuficientes para afastar a conclusão de que o emprego da imagem – logotipo da campanha eleitoral – nas propagandas do município não visavam interesse ou promoção pessoal. Irrelevantes as tênues diferenças apontadas para desmerecer o ato imputado ao requerido. Diversamente dessas ponderações, tenho nitidamente demonstrado que o objetivo do Prefeito Municipal, ao empregar a mesma figura, em seus aspectos essenciais, com pequenas modificações, era promoção pessoal, ferindo o disposto no artigo 37, § 1° da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu a Superior Instância: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO E SLOGAN PARA IDENTIFICAR ÓRGÃOS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. MENÇÃO À PESSOA E À GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL. OCORRÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. SANÇÕES FIXADAS DENTRO DO LIMITE DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Administração Pública tem o dever de informar à população as obras e serviços que está executando, sem que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa, o que ocorreu no caso em questão, pois o slogan adotado como oficial, com pequena modificação, foi utilizado na campanha eleitoral do apelante, o que faz com que seja o mesmo pessoalmente lembrado quando da utilização de tal símbolo. Restou evidente nos autos a violação aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade com a utilização de propaganda de caráter oficial para a promoção pessoal do apelante. As sanções fixadas na sentença se deram de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC 0668517-2 - Colorado - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 11.05.2010) Configurada, portanto, a hipótese do art. 11 da lei de improbidade. Iniludível a ocorrência de promoção pessoal e de violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. No que se refere ao elemento volitivo, patente a existência de dolo na conduta do requerido, pois fez introduzir nas publicações municipais, imagem similar àquela utilizada no período de conquista ao eleitorado, deixando de fazer uso dos símbolos oficiais, conforme determina a Lei Municipal 1194/2009 (brasão existente na bandeira do Município da Estância Climática de Cunha), promulgada e sancionado pelo próprio requerido (fls. 35). TJSP: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Utilização de símbolos e slogans na publicidade oficial da Prefeitura - Promoção pessoal do Prefeito - Admitida somente publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social - Inteligência do art. 37, § 1º, da CF - Vulneração dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa - Sentença de improcedência reformada - (...)". (grifou-se – TJSP, AC 232.856-5/1-00, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Magalhães Coelho, DJSP 14/5/2004, p. 48). Ato de improbidade administrativa delineado. Resta averiguar as sanções aplicáveis, levando-se em conta a gravidade da conduta e a intensidade do dolo, a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tem-se, destarte, por aplicável multa civil fixada em 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido, atualizada monetariamente e com juros a partir da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA para condenar o requerido por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe a penalidade prevista no art. 12 da mesma lei, consistente em multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor da última remuneração percebida, atualizada monetariamente e com juros a partir da citação. Dada a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme posicionamento jurisprudencial reiterado. P.R.I.C. Cunha, 21 de março de 2012. ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA Juíza Substituta
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